Estudante universitário, precisamos conversar: quantas vezes você já escutou sobre registro de marca tridimensional? Estar ciente das variadas formas de registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) possibilita expandir seu olhar para novas oportunidades de ter seu produto – ou do seu cliente – reconhecido pelo consumidor. Sendo assim, hoje quero convidar você a bater um papo sobre o tema.
De acordo com o INPI, único órgão que concede a prioridade do uso de uma marca em território nacional, marca tridimensional é “o sinal constituído pela forma plástica distintiva em si, capaz de individualizar os produtos ou serviços a que se aplica. Para ser registrável, a forma tridimensional distintiva de produto ou serviço deverá estar dissociada de efeito técnico”.
Ou seja, o papo é reto: apenas é registrável como marca tridimensional (3D) a forma particular não funcional e não habitual do produto ou do seu acondicionamento ou do serviço a que se destine.
Quer exemplos práticos do que pode ou não ser registrado? Confira a seguir.
É registrável:
– Toda forma plástica distintiva que possa identificar produtos, sem “ser” necessariamente o próprio e nem sua embalagem.
Por exemplo: a garrafa “contour” da Coca-Cola, a barra do chocolate Toblerone, o sabonete da Dove, a embalagem do Nescau e, mais recentemente, do Yakult.
– Toda forma plástica que possua suficiente grau distintivo para identificar um serviço junto ao consumidor, individualizando-o frente aos seus concorrentes e desde que possa se dissociar de efeito técnico.
Por exemplo: personagens, totens, formato de prédios ou stands.
Não é registrável:
– Forma necessária do produto ou do acondicionamento (aquela inerente à própria natureza do objeto, sem a qual é impossível produzi-lo).
Por exemplo: bola de futebol (forma esférica necessária) ou pneus (forma circular necessária).
– Forma comum/vulgar do produto/acondicionamento (aquela que, embora não seja inerente ao produto ou ao seu acondicionamento, já é habitualmente utilizada por diversos fabricantes em seu segmento de mercado).
Por exemplo: garrafas PET (forma cilíndrica comum para acondicionar bebidas) ou caixas para alimentos e bebidas (formato de paralelepípedo comum para acondicionar laticínios e outros alimentos).
– Forma que não pode ser dissociada do efeito técnico (aquela intrinsecamente relacionada a uma função técnica, ditada pela mesma, imprescindível ao funcionamento do objeto ou auxiliar do seu desempenho).
Por exemplo: distinguir brinquedos de encaixar (pinos são imprescindíveis ao desempenho da função a que o item se propõe) ou assinalar produtos de limpeza (o bico borrifador é essencial ao funcionamento do produto e as ondulações do gargalo auxiliam o desempenho/melhor encaixe da mão).
Quais elementos não conferem distintividade ao sinal tridimensional?
1. Cores, imagens e rótulos apostos ao objeto: o foco da análise de marca tridimensional é a forma plástica de um objeto, sendo imprescindível que o formato do mesmo apresente alguma(s) característica(s) peculiar(es) em relação à forma comum.
Elementos nominativos ou figurativos aplicados por meio de impressão à superfície do objeto tridimensional (como imagens, rótulos ou indicações de cores) não serão considerados como fatores capazes de lhe atribuir grau distintivo, pois não interferem em sua forma plástica;
2. Relevos: marcas tridimensionais em cuja superfície constarem elementos figurativos em relevo (desenhos, padrões ou texturas) terão seu cunho distintivo avaliado caso a caso, na medida em que tais elementos podem, conforme sua singularidade e intensidade, interferir significativamente ou não na forma plástica do objeto em análise;
3. Elementos ocultos ou não imediatamente perceptíveis: não serão considerados como aspectos distintivos os detalhes da marca que não puderem ser percebidos/observados e, portanto, identificados pelo consumidor, não interferindo no ato da aquisição do produto ou serviço assinalado.
Atenção – Uma marca tridimensional tem que obedecer o princípio da estabilidade da forma. Isto é, sinais relativos a objetos cuja constituição física não possua um mínimo de firmeza e estabilidade, sendo compostos por matéria de fácil deformação, não são registráveis no INPI.
Exemplo: creme dental (não possui formato estável, consistência pastosa e maleável).
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(Assessoria/Com informações do INPI)